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30/01/2011

TOCANTINS: Decisão sobre Dorinha será publicada pelo TSE no dia 4

A deputada federal eleita Dorinha Seabra (DEM), que teve a candidatura impugnada em decisão monocrática da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em dezembro do ano passado, não deve enfrentar nenhum problema para ser empossada na próxima terça-feira, dia 1º de fevereiro. Encaminhada para publicação no dia 17 de dezembro, mesma data da diplomação dos eleitos, a decisão da ministra só deve ser divulgada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 4 de fevereiro, conforme andamento anotado no sistema de acompanhamento processual do TSE. Após a publicação, abre-se o prazo de três dias para que a democratas interponha recurso (no caso, deve ser um agravo regimental) que levará o caso a ser julgado pelo plenário do TSE, composto por mais seis ministros: o presidente, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio de Mello, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. E não há previsão para julgamento.
A decisão monocrática é do dia 7 de dezembro, mas disponibilizada no dia 17, na qual a ministra analisa um agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-TO) contra decisão da própria ministra Cármen.
No dia 30 de agosto, a ministra não conheceu de um recurso extraordinário da PRE que tentava impugnar a candidatura de Dorinha alegando que a candidata teve as contas de ordenadora da Secretaria da Educação (Seduc) referentes a 2005, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), com irregularidades insanáveis o que incide em inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90. O registro havia sido aprovado pelo TRE porque a ex-secretária interpôs uma ação de revisão no TCE com efeito suspensivo concedido pelo conselheiro Wagner Praxedes.
Na decisão que será publicada no dia 4, a ministra ressalta que o TCE rejeitou as contas da gestora “entre outras razões, por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei das Licitações (Lei n.8.666/93)” e de acordo com a ministra, na jurisprudência do TSE, o descumprimento destas duas leis “tem natureza insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa que atrai a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90″. (Jornal do Tocantins)

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