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22/05/2011

TOCANTINS: Fux publica nova decisão sobre recurso de Marcelo

Em nova decisão divulgada ontem o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux manteve a inelegibilidade do ex-governador Marcelo Miranda (PMDB) baseado na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), na qual ele se enquadra por ter tido o diploma de governador cassado sob acusação de abuso de poder político na eleição de 2006.
Nesta nova decisão, o ministro julgou de modo diferente o recurso extraordinário interposto pelo ex-governador contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que lhe negou o registro de candidato ao Senado. Com a cassação de Marcelo, eleito com 340.931 votos, foi diplomado e empossado o terceiro colocado, Vicentinho Alves (PR), com 332.295 votos.
Como a decisão monocrática divulgada no dia 3 de maio, que acolheu e deu provimento ao recurso de Miranda ainda não havia sido publicada, Fux destacou também que a anterior continha uma omissão, que foi sanada na decisão desta quinta-feira, 18.
O recurso extraordinário interposto pelo ex-governador pede o afastamento da inelegibilidade alegando diversas inconstitucionalidades da Lei da Ficha Limpa. Em sua decisão, Fux manteve, como fizera na primeira decisão sobre o recurso, o afastamento da aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), baseado em decisão tomada pelo próprio órgão em 23 de março deste, segundo a qual a Ficha Limpa não valeu nas eleições de 2010, e mantém a inelegibilidade com base na Lei das Inelegibilidades.
O ministro afastou todas as argumentações de que a decisão do TSE qua barrou Marcelo seria inconstitucional e observou que a única violação à Constituição constatada na decisão do tribunal “consiste em considerar aplicável ao recorrente, ao indeferir o registro de sua candidatura ao pleito de 2010, o prazo de inelegibilidade de oito anos”.
Esse prazo está previsto na nova redação da alínea “h”‘ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades. Esse prazo, segundo decidiu o ministro se encontra em desarmonia com o entendimento firmado pelo STF.Ao decidir, Fux afirmou que a inelegibilidade de Miranda decorre não só da aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas também da redação anterior da  Lei das Inelegibilidades. E este prazo “deveria se limitar a três anos”, destacou o ministro, ao conhecer e dar provimento monocrático ao recurso extraordinário, reformando a decisão do TSE exclusivamente para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na Lei das Inelegibilidades pela Lei da Ficha Limpa. Ainda cabe recurso no próprio STF.
Primeira
Após a primeira decisão de Fux, na qual acolheu o recurso de Miranda, o ex-governador falou ao Jornal do Tocantins que iria pedir a posse no Senado. Ontem, o JTo tentou ouvi-lo sobre a nova decisão de Fux, mas as ligações para o seu celular foram direcionadas para a caixa de mensagem.
Outro lado
Conforme sua assessoria, o senador Vicentinho Alves (PR), não pode falar sobre esta questão em razão de agenda de compromisso. Porém, a informação passada foi que ele acatou a decisão com muita humildade e sem tripudiar de ninguém e agradeceu ao povo tocantinense pelas orações feitas para ele neste momento de atribulação.
Ainda segundo a assessoria, a notícia é motivo para Vicentinho se dedicar ainda mais em seu trabalho pelo Estado. Na noite de ontem, o senador, familiares e amigos foram à uma missa para agradecer o restabelecimento da verdade.
Trecho da decisão
“Em suma, a única violação à Constituição constatada no acórdão recorrido consiste em considerar aplicável ao recorrente, ao indeferir o registro de sua candidatura ao pleito de 2010, o prazo de inelegibilidade de oito anos previsto na nova redação da alínea ‘h’ do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, segundo a nova redação que lhe conferiu a LC nº 135/2010, o que se encontra em desarmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case citado acima. Mas a verdade é que a conclusão pela inelegibilidade, in casu, decorre não só da aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas também da redação anterior do citado dispositivo legal, como frisou o acórdão recorrido (fls. 1054, 1057, 1060 e 1073) e como restou explicitado na decisão que admitiu o recurso extraordinário (fls. 1431), com a única ressalva de que, de acordo com o texto original da LC nº 64/90, tal prazo deveria se limitar a três anos. Ex positis, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento monocrático ao recurso extraordinário, reformando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário nº 602-83.2010.6.27.0000 exclusivamente para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10).” (Jornal do Tocatins)

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