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20/11/2010

TSE derruba registro de candidatura de Marcelo Miranda

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, na noite de ontem, o registro de candidatura de Marcelo Miranda (PMDB), ex-governador cassado e eleito senador nas eleições do dia 3 de outubro último. Ele obteve 340.931 mil votos ou 25,41% dos votos válidos e conquistou a segunda das duas vagas ao lado de João Ribeiro (PR), reeleito.


Por maioria de votos (5x2), o TSE considerou que Marcelo Miranda está inelegível com base na alínea ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Marcelo Miranda, segundo entendimento do TSE, foi alcançado pela inelegibilidade, porque teve seu mandato de governador cassado em setembro do ano passado, depois de condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político nas eleições de 2006, quando disputava a reeleição.

O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) deferiu o registro de Miranda, por entender que ele não seria alcançado pela Lei da Ficha Limpa e que, portanto, não estaria inelegível. Contudo o Ministério Público Eleitoral (MPE) considerou o contrário e recorreu ao TSE, que penalizou o ex-governador pela segunda vez.

Alegou o Ministério Público que Marcelo Miranda não poderia ser candidato nas eleições 2010, porque estaria enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas tanto na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), quanto na nova redação dada a ela pela Lei da Ficha Limpa (LC135/2010).

Voto-vista

O julgamento do caso teve início no dia 1º de outubro, mas foi interrompido por duas vezes em razão de pedidos de vista. Ontem o julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro que julgou no sentido de acompanhar o voto divergente do ministro Marco Aurélio. Ambos votaram pelo desprovimento do recurso do MPE de forma a manter o registro de candidatura de Marcelo Miranda para o cargo de senador.

O ministro Marcelo Ribeiro procurou fazer uma distinção entre as alíneas ‘d’ e ‘h’ da Lei da Ficha Limpa, no sentido de que a primeira se refere às condenações por abuso de poder político feitas a partir de decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, enquanto que a segunda trata das condenações provenientes de decisões colegiadas da Justiça Comum. Para o ministro Marcelo Ribeiro, quando houve a decisão da Justiça Eleitoral de cassar o mandato de governador Miranda, não houve a imputação de inelegibilidade.

Maioria

Mas prevaleceu o entendimento da maioria, acompanhando o voto do relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, para dar provimento ao recurso do MPE e indeferir o registro de candidatura de Marcelo Miranda.

Votaram nesse sentido os ministros Arnaldo Versiani, Hamilton Carvalhido, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. O presidente ressaltou em seu voto que não importa a origem da condenação por abuso de poder político como tratam ambas as alíneas da LC 135/2010.

Para Lewandowski, o importante é que a inelegibilidade tenha por base uma decisão colegiada, seja da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral. “Não se trata de uma interpretação extensiva de norma privativa de direitos”, ponderou o presidente, ao afirmar que Marcelo Miranda praticou abuso de poder político em benefício próprio nas eleições de 2006, quando foi candidato à reeleição.

Com a decisão do TSE de cassar o registro de candidatura de Marcelo Miranda, ele não poderá ser diplomado senador pelo estado de Tocantins no próximo dia 17 de dezembro. A partir da decisão do TSE, a vaga no Senado cabe ao candidato do Partido da República (PR), Vicente Alves de Oliveira, terceiro colocado nas eleições com 332.295 votos. Entretanto, Marcelo Miranda ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a decisão do TSE.

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